Artigo 12 do Decreto nº 2.412 de 3 de dezembro de 1997
Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, serão devidos os tributos suspensos, correspondentes ao estoque existente na data do vencimento, que deverão ser pagos com os acréscimos legais cabíveis.
Parágrafo único
O pagamento dos tributos na forma prevista neste artigo não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.