Artigo 80 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 80
O ministerio publico será representado perante o Tribunal de Contas por um bacharel ou doutor em direito, nomeado pelo Presidente da Republica e demissivel ad nutum.