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Artigo 80 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 80

O ministerio publico será representado perante o Tribunal de Contas por um bacharel ou doutor em direito, nomeado pelo Presidente da Republica e demissivel ad nutum.

Art. 80 do Decreto 2.409 /1896