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Artigo 97, Alínea d do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 97

Á Diretoria das Rendas Aduaneiras compete zelar pela perfeita arrecadação, em todo territorio nacional, das contribuições a cargo das estações aduaneiras, e, especialmente: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

a

fazer executar a Tarifa aduaneira; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

b

providenciar para que as mercadorias tenham classificação uniforme em tôdas as estações aduaneiras; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

c

manter mostruários de mercadorias, devidamente classificadas; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

d

distribuir amostras fotografias e descrições das mercadorias cuja classificação tenha sido objeto de dúvida nas alfândegas; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

e

resolver as consultas sôbre classificação de mercadorias ou de outros assuntos aduaneiros que lhe forem endereçados pelas alfândegas; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

f

publicar, sempre que fôr alterada, a Tarifa aduaneira com as respectivas notas ou alterações; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

g

uniformizar os processos de despachos em tôdas as estações aduaneiras; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

h

deliberar sôbre os pedidos de isenção ou redução de direitos que não estiverem, por lei, na alçada dos delegados fiscais ou dos inspetores de alfândegas; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

i

adotar providências necessárias à repressão do contrabando e das contravenções fiscais, propondo ao diretor geral as que escaparem à sua competência; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

j

ordenar a revisão dos despachos de mercadorias; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

k

prover as facilidades necessárias às operações de carga e descarga nos portos nacionais e ao aperfeiçoamento da fiscalização das mercadorias em trânsito ou de cabotágem; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

l

estabelecer normas no sentido de uniformizar os processos da isenção e redução de direitos, promovendo a maior vigilância na aplicação dos materiais importados com êsse favor; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

m

promover, por meio de informações consulares, catálogos e outros elementos, sempre que fôr possível, a organização de pauta para a cobrança de direitos sujeitos à taxação ad-valorem; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

n

propor ou determinar providências de qualquer natureza, dêsde que tenham por fim suprir lacunas ou deficiências ocorridas nos serviços aduaneiros; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

o

indicar os funcionários que devam servir a comissão de inspetores de Alfândega; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

p

promover, por intermédio do diretor geral, as inspeções reservadas ou extraordinárias, sempre que julgar conveniênte; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

q

inspecionar, periódica ou extraordinariamente, as estações aduaneiras; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

r

organizar mensal e comparativamente, os quadros estatísticos das rendas aduaneiras, pelas Alfândegas, agências aduaneiras, postos e registros fiscais, discriminando valores, quantidades, direitos arrecadados e artigos da tarifa; destacando as mercadorias livres de direito das que tenham pago direitos parciais; mencionando o nome dos importadores, quando se trate de pagamento parcial; e organizando, também, os quadros estatistícos necessários ao contrôle da arrecadação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966)

Art. 97, d do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934