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Artigo 94, Alínea f do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 94

À Diretoria das Rendas, na instrução, direção e fiscalização dos serviços relativos à arrecadação das rendas internas, cumpre:

a

expedir circulares e instruções necessárias à aplicação das leis e regulamentos e à melhor arrecadação das rendas internas;

b

promover a uniformização dos serviços a cargo das repartições que lhe estão subordinadas, especialmente das coletorias, expedindo os modêlos, questionários e instruções que forem para isso necessários;

c

responder às consultas feitas pelas repartições e difundí-las com eficiência;

d

emitir parecer nos assuntos de sua competência;

e

promover o suprimento de sêlos e fórmulas às repartições, préviamente examinada sua necessidade;

f

propôr as inspeções necessárias, em caráter extraordinário, motivando sua procedência;

g

dirigir, inspecionar e fiscalizar, por si ou seus delegados, no Distrito Federal e nos Estados, as operações bancárias;

h

aperfeiçoar os métodos de arrecadação e conseqüente fiscalização; propor a creação de coletorias; divisão das circunscrições fiscais; as lotações respectivas para efeito de fiança; e tudo quanto diga respeito às mesmas estações fiscais, inclusive o regime de serviço que lhes deve ser prescrito;

i

registar, depois de aprovadas, as lotações para fianças de exatores, no Distrito Federal e nos Estados;

j

intensificar, pelos meios a seu alcance, a fiscalização do imposto de consumo e demais rendas internas, estabelecendo os quadros comparativos de arrecadação; as rendas por tributo e por artigo em cada repartição arrecadadôra; - para se conhecer as variações mensais das mesmas, e em caso de decréscimo, analisar as causas, tomando todas as providências necessárias a evitá-lo;

k

coletar todos os dados referentes à arrecadação das rendas a seu cargo com indispensável discriminação, e transmití-los à Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, para os fins convenientes;

l

expedir instruções aos inspetores de coletorias, dêles exigindo completo relato do que observarem, afim de que as providências julgadas necessárias sejam prontas e eficientes.

Art. 94, f do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934