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Artigo 93 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 93

Compreendem-se, na denominação "rendas internas", todos os impostos diretos e indiretos, excluídos os que constituem renda aduaneira propriamente dita.