Artigo 93 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 93
Compreendem-se, na denominação "rendas internas", todos os impostos diretos e indiretos, excluídos os que constituem renda aduaneira propriamente dita.