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Artigo 85 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 85

O escrivão distribuírá os serviços pelos escriturários e velará pela ordem e disciplina da repartição, dirigindo-a. O pagador cuidará somente do manejo e escrituração do numerário.