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Artigo 81 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 81

O pagador não conservará em seu poder quantias superiores aos pagamentos do dia seguinte.

Art. 81 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934