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Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 80

O pagador receberá os suprimentos necessarios e ficará por êles responsável, escriturando-os como receita em livro próprio, que será balanceado diáriamente, passando o saldo respectivo, depois de conferido, para o dia seguinte.

§ 1º

Cessará para o pagador, transferindo-se para os seus ajudantes, a responsabilidade pelas quantias que êle entregar a êstes, mediante recibo, para realização de pagamentos. Tais entregas serão escrituradas em despesa no livro de que trata êste artigo, sendo cada partida assinada pelo pagador e pelo ajudante que receber a quantia suprida.

§ 2º

Terminados os pagamentos, o ajudante que tiver recebido o suprimento prestará contas de sua aplicação ao pagador entregando-lhe, mediante recibo, o saldo existente, que será também escriturado em receita no livro referido.

Art. 80, §2º do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934