Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 80
O pagador receberá os suprimentos necessarios e ficará por êles responsável, escriturando-os como receita em livro próprio, que será balanceado diáriamente, passando o saldo respectivo, depois de conferido, para o dia seguinte.
§ 1º
Cessará para o pagador, transferindo-se para os seus ajudantes, a responsabilidade pelas quantias que êle entregar a êstes, mediante recibo, para realização de pagamentos. Tais entregas serão escrituradas em despesa no livro de que trata êste artigo, sendo cada partida assinada pelo pagador e pelo ajudante que receber a quantia suprida.
§ 2º
Terminados os pagamentos, o ajudante que tiver recebido o suprimento prestará contas de sua aplicação ao pagador entregando-lhe, mediante recibo, o saldo existente, que será também escriturado em receita no livro referido.