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Artigo 8º, Alínea i do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 8º

Ao ministro da Fazenda compete:

a

orientar e dirigir as finanças nacionais pela prática de atos de defesa do crédito público, interno e externo, de saneamento do meio circulante e de vigilância bancária;

b

promover e realizar as operações de crédito autorizadas em lei;

c

expedir regulamentos e instruções para a execução das leis e dos serviços de Fazenda;

d

informar ao Tribunal de Contas se os recursos do Tesouro permitem a abertura de créditos especiais e suplementares;

e

organizar, à vista de informações dos outros ministérios, a proposta geral dos créditos suplementares, necessários à manutenção dos serviços públicos, durante o exercício financeiro;

f

examinar a oportunidade de encomendas de materiais no estrangeiro, por qualquer ministério, ainda quando haja crédito consignado para o respectivo custeio;

g

autorizar pagamentos ou mandar cumprir as requisições de outros ministérios que correrem à conta de créditos especiais e extraordinários;

h

autorizar o Banco do Brasil a conceder créditos para atender às despesas de que trata a letra precedente;

i

propor ao Presidente da República, mediante exposição de motivos, a demissão dos funcionários que se tornarem passíveis dessa pena;

j

cumprir e fazer cumprir as sentenças judiciárias que disserem respeito à Fazenda Pública;

k

informar ao Presidente da República sôbre as operações de crédito que os Estados e Municípios pretendam realizar no país ou no estrangeiro;

l

determinar a alienação dos bens do patrimônio nacional, quando autorizada em lei;

m

presidir o Conselho Superior Administrativo;

n

deliberar sôbre os recursos interpostos pelos representantes da Fazenda junto aos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa.

Art. 8º, i do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934