Artigo 76 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 76
Obedecerão os pagamentos às normas e fórmulas atualmente em vigor, que poderão ser alteradas pelo diretor geral, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria da Despesa ou da Contadoria Central da República, sempre que tais normas contrariem ou embaracem os métodos de contabilidade que venham a ser estabelecidos.