Artigo 73 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 73
A tesouraria geral não poderá, sob pena de responsabilidade do respectivo tesoureiro, emitir ou registar letras do Tesouro, sem que haja expressa autorização de lei.