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Artigo 73 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 73

A tesouraria geral não poderá, sob pena de responsabilidade do respectivo tesoureiro, emitir ou registar letras do Tesouro, sem que haja expressa autorização de lei.