Artigo 70 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os saldos de diferentes valores, de depósitos e cauções e de operações de crédito serão demonstrados anualmente nos livros próprios, que serão encerrados com as rubricas do diretor da Despesa, tesoureiro e escrivão.