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Artigo 70 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 70

Os saldos de diferentes valores, de depósitos e cauções e de operações de crédito serão demonstrados anualmente nos livros próprios, que serão encerrados com as rubricas do diretor da Despesa, tesoureiro e escrivão.