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Artigo 68 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 68

O caixa geral e o de depósitos e cauções serão encerrados mensalmente, passando os saldos para mês seguinte. Estes saldos não serão escriturados em partidas, mas em simples transportes.