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Artigo 67 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 67

Os valores não amoedados pertencentes à Fazenda e os bens de defuntos e ausentes, seja qual fôr a sua espécie, e quaisquer outros bens de naturezas diversas, recolhidos à tesouraria geral, serão escriturados no caixa de diferentes valores.

Art. 67 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934