Artigo 67 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os valores não amoedados pertencentes à Fazenda e os bens de defuntos e ausentes, seja qual fôr a sua espécie, e quaisquer outros bens de naturezas diversas, recolhidos à tesouraria geral, serão escriturados no caixa de diferentes valores.