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Artigo 66 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 66

As quantias, em notas e moedas, recolhidas aos cofres de depósitos e cauções e de diferentes valores, passarão, por suprimento, para o caixa geral.