Artigo 66 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 66
As quantias, em notas e moedas, recolhidas aos cofres de depósitos e cauções e de diferentes valores, passarão, por suprimento, para o caixa geral.