Artigo 65 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os saldos diários, discriminados por espécie no respectivo livro, serão rubricados pelo tesoureiro e pelo escrivão.