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Artigo 65 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 65

Os saldos diários, discriminados por espécie no respectivo livro, serão rubricados pelo tesoureiro e pelo escrivão.

Art. 65 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934