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Artigo 64 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 64

Os caixas serão, após o lançamento de cada partida do dia, assinados pelo escrivão e pelo tesoureiro.

Art. 64 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934