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Artigo 63 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 63

O caixa geral será escriturado pelo escrivão, e no impedimento dêste, pelo ajudante; o caixa de depósitos e cauções pelo ajudante ou, em seu impedimento, pelo auxiliar que o escrivão designar.

Art. 63 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934