Artigo 60 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 60
A tesouraria, pelos recolhimentos recebidos em suas caixas, deve fornecer recibo, destacado de livro-talão, numerado seguidamente, para o exercício financeiro em curso.