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Artigo 60 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 60

A tesouraria, pelos recolhimentos recebidos em suas caixas, deve fornecer recibo, destacado de livro-talão, numerado seguidamente, para o exercício financeiro em curso.

Art. 60 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934