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Artigo 6º do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 6º

O ministro da Fazenda, fiscal imediato da execução do orçamento, promoverá os meios necessários para o seu equilíbrio; respondendo, administrativa ou judicialmente, pelos atos de sua competência, quando lhe caiba responsabilidade exclusiva.