Artigo 6º do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ministro da Fazenda, fiscal imediato da execução do orçamento, promoverá os meios necessários para o seu equilíbrio; respondendo, administrativa ou judicialmente, pelos atos de sua competência, quando lhe caiba responsabilidade exclusiva.