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Artigo 59 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 59

As cauções garantidoras de compromissos constantes de têrmos lavrados no Tesouro, ou em qualquer repartição a êle subordinada, serão depositadas por meio de guias expedidas pelo departamento ou repartição onde se lavrar o têrmo.

Art. 59 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934