Artigo 59 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 59
As cauções garantidoras de compromissos constantes de têrmos lavrados no Tesouro, ou em qualquer repartição a êle subordinada, serão depositadas por meio de guias expedidas pelo departamento ou repartição onde se lavrar o têrmo.