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Artigo 58 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 58

Os depósitos e cauções, para garantia de compromissos de qualquer natureza ou exercício de cargos de exator, serão recolhidos por meio de guias expedidas pela repartição onde o compromisso ou a função haja de ser executado ou exercida.

Art. 58 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934