Artigo 58 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os depósitos e cauções, para garantia de compromissos de qualquer natureza ou exercício de cargos de exator, serão recolhidos por meio de guias expedidas pela repartição onde o compromisso ou a função haja de ser executado ou exercida.