Artigo 53, Alínea c do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 53
Á tesouraria geral compete:
a
receber e escriturar a receita proveniente de suprimentos de numerário, de depósitos, cauções, fianças, operações de crédito ou de qualquer outra proveniência que, por disposição legal, fôr determinada pelo ministro da Fazenda;
b
entregar e escriturar os adiantamentos e suprimentos devidamente autorizados;
c
restituir fianças, cauções e depósitos;
d
pagar saques ou letras aceitas pelo Tesouro;
e
ter sob sua guarda os valores que lhe forem confiados e apresentá-los a balanço, sempre que fôr exigido.