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Artigo 53, Alínea b do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 53

Á tesouraria geral compete:

a

receber e escriturar a receita proveniente de suprimentos de numerário, de depósitos, cauções, fianças, operações de crédito ou de qualquer outra proveniência que, por disposição legal, fôr determinada pelo ministro da Fazenda;

b

entregar e escriturar os adiantamentos e suprimentos devidamente autorizados;

c

restituir fianças, cauções e depósitos;

d

pagar saques ou letras aceitas pelo Tesouro;

e

ter sob sua guarda os valores que lhe forem confiados e apresentá-los a balanço, sempre que fôr exigido.

Art. 53, b do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934