Artigo 5º do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ministro da Fazenda conhece, mediata ou imediatamente, de todos os negócios a cargo do ministério; resolve os que lhe competirem privativamente; e submete à deliberação do Presidente da República os excedentes de sua competência.