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Artigo 5º do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 5º

O ministro da Fazenda conhece, mediata ou imediatamente, de todos os negócios a cargo do ministério; resolve os que lhe competirem privativamente; e submete à deliberação do Presidente da República os excedentes de sua competência.

Art. 5º do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934