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Artigo 49, Alínea j do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 49

Compete à Diretoria da Despesa:

a

escriturar, em registradores autenticados, as dotações orçamentárias, relativas às despesas dos diversos ministérios, depois de registadas pelo Tribunal de Contas as respectivas tabelas explicativas; observado o art. 25, do decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933 ;

b

escriturar, igualmente, os créditos adicionais que forem abertos e registados no decurso do ano financeiro;

c

remeter às repartições pagadoras da União tabelas explicativas das despesas que lhes incumbe efetuar;

d

conceder às repartições pagadoras da União, depois de autorização do ministro da Fazenda, os créditos solicitados pelos diversos ministérios;

e

escriturar as despesas empenhadas pelas diretorias e departamentos do Tesouro e demais repartições de Fazenda, na Capital Federal, bem como conferir e processar as respectivas contas, para o devido pagamento;

f

processar a despesa do ano financeiro, ou de anos anteriores, para o pagamento do pessoal ativo, inativo e de pensionistas bem assim do material não adquirido pela Comissão de Compras;

g

organizar as demonstrações necessárias à abertura dos créditos adicionais ao orçamento do Ministério da Fazenda e processá-los, depois de abertos e registados, para terem a devida aplicação;

h

classificar a despesa relativa a processos de aposentadorias, reformas ou jubilações, meio sôldo, monte-pio militar, monte-pio civil e pensões de qualquer natureza;

i

fazer em fichas e livros apropriados, os lançamentos e assentamentos individuais do pessoal ativo e inativo, inclusive pensionistas, com as indicações referentes a vencimentos e quaisquer descontos, detalhadas nas fichas e resumidas nos livros;

j

dirigir, inspecionar e fiscalizar, por seus delegados as operações de empréstimo ao funcionalismo, observadas as restrições em lei estabelecidas;

k

organizar, diàriamente, a prestação de contas dos pagamentos e operações efetuados pela tesouraria geral e pela pagadoria;

l

dar balanço nos cofres da tesouraria e da pagadoria e em todos os seus caixas, na forma prevista no regulamento do Código de Contabilidade;

m

escriturar as quantias caucionadas ou depositadas; e informar sôbre os orçamentos das caixas econômicas, encaminhando-os a despacho do diretor geral;

n

informar e preparar os processos relativos às caixas econômicas, às cauções, benefícios, pecúlios e outros depósitos;

o

preparar, pela relação de freqüência e outros elementos, obedecendo às normas atualmente em vigor e outras mais aperfeiçoadas mandadas adotar, as fôlhas e cheques para pagamento do pessoal ativo e inativo, inclusive pensionistas; bem como: as fôlhas e cheques para pagamento de consignatários; listas de consignantes para cada consignatário; e os trabalhos estatísticos ou contáveis pertinentes a pessoal pago no Tesouro;

p

realizar no Distrito Federal, por intermédio da pagadoria, o pagamento da despesa com os serviços públicos, de pessoal ou material, qualquer que seja o ministério a que pertencer, exceto o pessoal pago nas estações pagadoras dos diversos ministérios, e do material que, por conveniência do serviço, estiver descentralizado do Tesouro;

q

fiscalizar o funcionamento da pagadoria e da tesouraria geral, expedindo instruções para regular o processo dos adiantamentos e pagamentos;

r

organizar e manter rigorosamente em dia, na forma prescrita pelo Regulamento do Código de Contabilidade, o registo cronológico de todos os adiantamentos feitos, pela tesouraria geral, com indicação da época do vencimento dos prazos, afim de exigir a prestação de contas pelos respectivos responsáveis;

s

receber as notificações de embargos, penhoras, sequestros e quaisquer outros atos impeditivos ou suspensívos de pagamentos de somas devidas pelo Estado, nos casos permitidos em lei, quando expedidos por autoridade competente, levando-as, em seguida, ao conhecimento do diretor geral;

t

examinar e liquidar, à vista dos lançamentos constantes da escrituração, todos os processos de comprovação de despesas; e promover sua remessa ao Tribunal de Contas;

u

fazer, diàriamente, os lançamentos das operações efetuadas pela tesouraria, no caixa geral, ou nos caixas especiais de diferentes valores, depósitos e cauções e operações de crédito, tudo com observância dos preceitos do Código de Contabilidade;

v

remeter à secção competente os documentos de receita e despesa para organização dos balanços mensais da tesouraria e da pagadoria, separadamente;

x

prestar informações sôbre os processos relativos a escrituração a seu cargo;

y

examinar os processos que exijam anulação de crédito já registado pelo Tribunal de Contas;

z

informar os processos sôbre transferências de créditos por deslocação de empregados ativos e inativos ou mudança de pensionistas.

Art. 49, j do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934