Artigo 47, Alínea h do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 47
À Subdiretoria de Estatística Financeira compete:
a
organizar, mensalmente, pelos respectivos balanços e balancetes, a estatística referente ao movimento bancário, discriminando as principais verbas do ativo e do passivo de todos os bancos nacionais e estrangeiros que funcionam no país;
b
coletar, pelas mensagens, relatórios, balanços e outros elementos oficiais, os dados gerais referentes ao estado financeiro da União e dos Estados;
c
publicar, anualmente, boletim discriminando: receita e despesa públicas, produção, capitais em circulação, movimento industrial, créditos e tudo quanto sirva a demonstrar a situação econômico-financeira da União e dos Estados;
d
registar o teor dos contratos de empréstimos externos realizados pela União, Estados e Municípios;
e
ter em ordem a escrituração referente a êsses empréstimos para se conhecer o montante da dívida externa da União, Estados e Municípios, e a despesa anual com o serviço, amortização e comissões;
f
organizar a estatítica da dívida interna da União e dos Estados, não só consolidada como flutuante;
g
prover a coleta de todos os elementos necessários à organização da proposta orçamentária; reuní-los convenientemente e remetê-los ao gabinete do ministro da Fazenda para o referido fim;
h
fazer organizar estatísticas, estudos comparativos e análises de fenômenos econômicos que sirvam de base à orientação do ministro da Fazenda, na direção das finanças nacionais.