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Artigo 47, Alínea f do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 47

À Subdiretoria de Estatística Financeira compete:

a

organizar, mensalmente, pelos respectivos balanços e balancetes, a estatística referente ao movimento bancário, discriminando as principais verbas do ativo e do passivo de todos os bancos nacionais e estrangeiros que funcionam no país;

b

coletar, pelas mensagens, relatórios, balanços e outros elementos oficiais, os dados gerais referentes ao estado financeiro da União e dos Estados;

c

publicar, anualmente, boletim discriminando: receita e despesa públicas, produção, capitais em circulação, movimento industrial, créditos e tudo quanto sirva a demonstrar a situação econômico-financeira da União e dos Estados;

d

registar o teor dos contratos de empréstimos externos realizados pela União, Estados e Municípios;

e

ter em ordem a escrituração referente a êsses empréstimos para se conhecer o montante da dívida externa da União, Estados e Municípios, e a despesa anual com o serviço, amortização e comissões;

f

organizar a estatítica da dívida interna da União e dos Estados, não só consolidada como flutuante;

g

prover a coleta de todos os elementos necessários à organização da proposta orçamentária; reuní-los convenientemente e remetê-los ao gabinete do ministro da Fazenda para o referido fim;

h

fazer organizar estatísticas, estudos comparativos e análises de fenômenos econômicos que sirvam de base à orientação do ministro da Fazenda, na direção das finanças nacionais.

Art. 47, f do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934