JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46, Alínea f do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 46

A' Sub-diretoria de Estatística Econômica incumbe:

a

organizar a estatística do imposto de consumo com os elementos que lhe forem remetidos pelas repartições fiscais e arrecadadoras do Ministério da Fazenda para estabelecer confrontos, analizar causas e comprovar efeitos nas variações verificadas na arrecadação dêsse imposto;

b

aperfeiçoar essa estatística de modo a se conhecer o desenvolvimento industrial do país: 1) pelo emprêgo das matérias primas e sua procedência; 2) pela avaliação da maquinária, sua fôrça motrís e fôrça utilizada; 3) número de empregados e salários correspondentes; 4) e, finalmente, tudo quanto dissér com a atividade industrial do país;

c

organizar novas estatísticas de outros impostos, com o objectivo de demonstrar as possibilidades fiscais e a capacidade tributária dos habitantes do país;

d

organizar, mensalmente, pelos manifestos e guias de exportação, a estatística simples e comparada com períodos anteriores, do comércio de cabotagem feito entre os Estados, discriminando as mercadorias nacionais e as nacionalizadas;

e

publicar, mensalmente, em avulsos, o resumo do comércio de cabotagem e, anualmente, um boletim comparativo, discriminando os portos de procedência e de destino;

f

organizar, mensalmente, a estatística do movimento marítimo de cada pôrto do país, por entradas e saídas de navios de longo curso e de cabotagem.

Art. 46, f do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934