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Artigo 45 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 45

A' Sub-diretoria de Exportação incumbe:

a

organizar, mensalmente, pelos manifestos e guias de exportação, a estatística - simples e comparada com períodos anteriores - de todas as mercadorias saídas de portos brasileiros para o exterior;

b

discriminar as mercadorias pelos respectivos portos de procedência e países de destino;

c

discriminar a unidade respectiva e o valor comercial de cada mercadoria;

d

apurar o montante da exportação, em quantidade e valor das mercadorias, para se conhecer, com aproximação, o ativo decorrente das vendas no exterior e precisar um dos elementos da balança de pagamentos do país;

e

indicar, pelos meios ao seu alcance, o custo aproximado da mercadoria no mercado exportador, discriminando: preço corrente na praça, direitos, embalagem e outras despesas feitas até o seu embarque;

f

indicar o valor das mercadorias exportadas, em moeda corrente; e no seu equivalente em moéda ouro;

g

publicar, mensalmente em avulsos, o resumo da exportação e, anualmente, um boletim com discriminação das mercadorias exportadas, seu pêso e valor, e indicação dos portos de embarque e países de destino.

Art. 45 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934