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Artigo 44, Alínea d do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 44

À Sub-diretoria de Importação incumbe:

a

organizar, mensalmente, pelas faturas consulares, a estatística - simples e comparada com períodos anteriores - de todas as mercadorias procedentes do exterior, introduzidas para consumo no Brasil;

b

discriminar a procedência das mercadorias e os portos de destino;

c

discriminar a unidade de cada mercadoria, seu custo no país de procedência, frete e demais despesas até o pôrto de destino;

d

indicar os respectivos valores em moéda corrente nacional e no seu equivalente, em moeda ouro;

e

reduzir as moedas estrangeiras ao seu equivalente em moeda nacional, segundo o câmbio médio mensal, á vista, fornecido pela Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos;

f

apurar o montante da importação em quantidade e valor das mercadorias, para se conhecer, com aproximação, o passivo decorrente das compras no exterior, com o fim de precisar um dos elementos da balança de pagamentos do país;

g

indicar, pelos meios a seu alcance, o custo aproximado da mercadoria no mercado importador, discriminando; preço corrente na praça, direitos ou taxas, embalagem e outras despesas feitas até o seu embarque;

h

publicar, mensalmente, em avulsos, o resumo da importação e, anualmente, um boletim geral em que se discriminem todas as mercadorias importadas, seu pêso e valor, com a indicação dos países de procedência e portos de destino.

Art. 44, d do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934