Artigo 44, Alínea a do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 44
À Sub-diretoria de Importação incumbe:
a
organizar, mensalmente, pelas faturas consulares, a estatística - simples e comparada com períodos anteriores - de todas as mercadorias procedentes do exterior, introduzidas para consumo no Brasil;
b
discriminar a procedência das mercadorias e os portos de destino;
c
discriminar a unidade de cada mercadoria, seu custo no país de procedência, frete e demais despesas até o pôrto de destino;
d
indicar os respectivos valores em moéda corrente nacional e no seu equivalente, em moeda ouro;
e
reduzir as moedas estrangeiras ao seu equivalente em moeda nacional, segundo o câmbio médio mensal, á vista, fornecido pela Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos;
f
apurar o montante da importação em quantidade e valor das mercadorias, para se conhecer, com aproximação, o passivo decorrente das compras no exterior, com o fim de precisar um dos elementos da balança de pagamentos do país;
g
indicar, pelos meios a seu alcance, o custo aproximado da mercadoria no mercado importador, discriminando; preço corrente na praça, direitos ou taxas, embalagem e outras despesas feitas até o seu embarque;
h
publicar, mensalmente, em avulsos, o resumo da importação e, anualmente, um boletim geral em que se discriminem todas as mercadorias importadas, seu pêso e valor, com a indicação dos países de procedência e portos de destino.