Artigo 43 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os serviços de estatística, de qualquer natureza, feitos no Ministério da Fazenda, por contrato ou não, ficam sob a fiscalização imediata da Diretoria de Estatística Ecônomica e Financeira, que lhes dará uniformidade e direção convenientes.