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Artigo 43 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 43

Os serviços de estatística, de qualquer natureza, feitos no Ministério da Fazenda, por contrato ou não, ficam sob a fiscalização imediata da Diretoria de Estatística Ecônomica e Financeira, que lhes dará uniformidade e direção convenientes.

Art. 43 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934