Artigo 4º, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Ministério da Fazenda, dentro de sua organização funcional, jurisdição e competência, cabe:
I
Como atribuições financeiras:
a
orientar e dirigir as finanças nacionais;
b
promover e realizar as operações de crédito, exigidas como "antecipação de receita" pela execução orçamentária ou pagamento de serviços autorizados;
c
organizar a proposta do orçamento geral da receita e despesa públicas;
d
prover aos serviços relativos à dívida pública interna e externa;
e
promover as medidas necessárias à circulação monetária, aos instrumentos de crédito, bancos de emissão, bancos de depósitos e descontos, bancos de crédito real, casas bancárias ou de operações de crédito, e exercer a fiscalização dêsses bancos;
f
coligir os dados sôbre a situação financeira da União, dos Estados e Municípios;
g
reunir os dados relativos à importação e exportação, cabotagem, movimento marítimo e bancário;
h
registrar a divida pública dos Estados e Municípios, interna e externa; épocas de pagamento de amortização e juros; e importâncias a remeter para o estrangeiro, nessas épocas;
i
promover, em harmonia com os Estados, a interferências da União em tôdas as operações concernentes aos empréstimos externos, afim de resguardar o crédito nacional e regular a remessa de fundos;
j
auxiliar, por solicitação dos Estados, a liquidação de empréstimos, podendo proporcionar os meios necessários, quando asseguradas à União as garantias reais de pagamento;
II
Como atribuições administrativas:
a
superintender, dirigir e inspecionar os serviços de Fazenda;
b
regulamentar a cobrança de impostos, taxas e contribuições federais; promover seu lançamento e o modo de os arrecadar, fiscalizar e escriturar;
c
uniformizar e dirigir o serviço de contabilidade pública para assegurar a fiscalização de tôdas as repartições, dependentes ou não do Ministério da Fazenda, na parte relativa à escrituração da receita e despesa;
d
gerir e explorar os bens do domínio nacional, salvo quando reservados a serviços de outros ministérios; e organizar o tombamento dêsses bens;
e
fiscalizar as caixas econômicas, loterias, clubes de venda de mercadorias, mediante sorteio e associações de empréstimos ao funcionalismo público federal;
f
resolver dúvidas ou questões decorrentes da inteligência e execução das leis de Fazenda;
g
apurar o direito dos aposentados, reformados civis, jubilados, dos postos em disponibilidade e dos pensionistas; fixar-lhes vencimentos e providenciar sôbre os respectivos assentamentos e pagamentos;
h
conhecer das questões que versarem sôbre interpretação e efeitos dos contratos; sôbre as concessões; e sôbre cauções ou fianças;
i
dirigir o serviço de compra do material para uso das repartições e serviços públicos federais e promover sua distribuição, estabelecendo, com o concurso de técnicos dos diversos ministérios, a padronização dos materiais; e
j
organizar e remeter ao Tribunal de Contas os processos de tomadas de contas dos agentes responsáveis por valores da União, salvo os que se relacionarem com os serviços industriais do Estado.