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Artigo 4º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 4º

Ao Ministério da Fazenda, dentro de sua organização funcional, jurisdição e competência, cabe:

I

Como atribuições financeiras:

a

orientar e dirigir as finanças nacionais;

b

promover e realizar as operações de crédito, exigidas como "antecipação de receita" pela execução orçamentária ou pagamento de serviços autorizados;

c

organizar a proposta do orçamento geral da receita e despesa públicas;

d

prover aos serviços relativos à dívida pública interna e externa;

e

promover as medidas necessárias à circulação monetária, aos instrumentos de crédito, bancos de emissão, bancos de depósitos e descontos, bancos de crédito real, casas bancárias ou de operações de crédito, e exercer a fiscalização dêsses bancos;

f

coligir os dados sôbre a situação financeira da União, dos Estados e Municípios;

g

reunir os dados relativos à importação e exportação, cabotagem, movimento marítimo e bancário;

h

registrar a divida pública dos Estados e Municípios, interna e externa; épocas de pagamento de amortização e juros; e importâncias a remeter para o estrangeiro, nessas épocas;

i

promover, em harmonia com os Estados, a interferências da União em tôdas as operações concernentes aos empréstimos externos, afim de resguardar o crédito nacional e regular a remessa de fundos;

j

auxiliar, por solicitação dos Estados, a liquidação de empréstimos, podendo proporcionar os meios necessários, quando asseguradas à União as garantias reais de pagamento;

II

Como atribuições administrativas:

a

superintender, dirigir e inspecionar os serviços de Fazenda;

b

regulamentar a cobrança de impostos, taxas e contribuições federais; promover seu lançamento e o modo de os arrecadar, fiscalizar e escriturar;

c

uniformizar e dirigir o serviço de contabilidade pública para assegurar a fiscalização de tôdas as repartições, dependentes ou não do Ministério da Fazenda, na parte relativa à escrituração da receita e despesa;

d

gerir e explorar os bens do domínio nacional, salvo quando reservados a serviços de outros ministérios; e organizar o tombamento dêsses bens;

e

fiscalizar as caixas econômicas, loterias, clubes de venda de mercadorias, mediante sorteio e associações de empréstimos ao funcionalismo público federal;

f

resolver dúvidas ou questões decorrentes da inteligência e execução das leis de Fazenda;

g

apurar o direito dos aposentados, reformados civis, jubilados, dos postos em disponibilidade e dos pensionistas; fixar-lhes vencimentos e providenciar sôbre os respectivos assentamentos e pagamentos;

h

conhecer das questões que versarem sôbre interpretação e efeitos dos contratos; sôbre as concessões; e sôbre cauções ou fianças;

i

dirigir o serviço de compra do material para uso das repartições e serviços públicos federais e promover sua distribuição, estabelecendo, com o concurso de técnicos dos diversos ministérios, a padronização dos materiais; e

j

organizar e remeter ao Tribunal de Contas os processos de tomadas de contas dos agentes responsáveis por valores da União, salvo os que se relacionarem com os serviços industriais do Estado.