Artigo 35, Alínea d do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 35
À Sub-diretoria do Pessoal compete:
a
registar as ocorrências relativas ao pessoal do Ministério;
b
organizar o assentamento do pessoal do Ministério, com indicação do nome, idade, estado civil, categoria e histórico completo da carreira pública, com menção da posse, exercício, acessos, remoções, comissões extraordinárias, temporárias e permanentes, licenças, suspensões e elogios, trabalhos que hajam executado, serviços relevantes e tudo quanto disser com o tirocínio funcional de cada um, afim de possibilitar a organização do respectivo almanaque;
c
lavrar os decretos e portarias de nomeação, licença, transferência, demissão do pessoal do ministério e os atos de designação para comissões, concessão de passagens e ajuda de custo; portarias de louvor e as de advertência e suspensão; e registá-los depois de assinados;
d
conhecer o direito dos funcionários inativos aos vencimentos e vantagens estabelecidos em lei, expedindo-lhes os títulos respectivos;
e
dar parecer sôbre concessões de passagens e ajuda de custo;
f
fazer o exame dos papéis relativos a concursos para emprêgos do Ministério da Fazenda, realizados no Distrito Federal ou nos Estados;
g
funcionar nos processos de habilitação ao montepio civil ou militar, ao meio soldo ou à pensão de qualquer natureza e preparar os títulos respectivos;
h
processar os pedidos de licenças;
i
examinar todas as questões sôbre obrigações e direitos dos empregados do Ministério da Fazenda;
j
organizar ou examinar os processos relativos aos funcionários postos em disponibilidade e indicar os vencimentos que, de acôrdo com a lei, lhes devem ser fixados.