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Artigo 34 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 34

O chefe da 2ª secção fiscalizará pelo "protocolo" a marcha regular dos processos; e, quando verificar que algum dêles está em atrazo, providenciará para seu imediato andamento junto à sub-diretoria ou secção onde êle estiver. Se não fôr atendido, dará conhecimento ao seu diretor, que tomará as devidas providências.