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Artigo 34 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 34

O chefe da 2ª secção fiscalizará pelo "protocolo" a marcha regular dos processos; e, quando verificar que algum dêles está em atrazo, providenciará para seu imediato andamento junto à sub-diretoria ou secção onde êle estiver. Se não fôr atendido, dará conhecimento ao seu diretor, que tomará as devidas providências.

Art. 34 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934