Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 31
A 2ª Secção incumbe-se, exclusivamente, do "protocolo" que será único para todo o Tesouro.
Parágrafo único
O "protocolo" será organizado pelo sistema de fichas de modo se conhecer, com rapidez e segurança, não só a data de entrada de todos os processos, como o seu movimento e paradeiro.