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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 31

A 2ª Secção incumbe-se, exclusivamente, do "protocolo" que será único para todo o Tesouro.

Parágrafo único

O "protocolo" será organizado pelo sistema de fichas de modo se conhecer, com rapidez e segurança, não só a data de entrada de todos os processos, como o seu movimento e paradeiro.