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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 30

A 1ª secção centraliza a correspondência do Ministério e do Tesouro e cumpre-lhe redigí-la, numerá-la e expedí-la, depois de assinada.

§ 1º

A 1ª secção regista, sistematicamente, tôda a correspondência, de modo a facilitar sua rápida consulta e, bem assim, fiscalizar a falta de resposta a ofícios expedidos, não só para reiterá-los, como para solicitar a devolução de processos que não tenha sido feita oportunamente.

§ 2º

Excetua-se dessa centralização o expediente que, não decorrendo de despachos, fôr, entretanto, necessário à correspondência com outras repartições ou à execução dos serviços atribuídos à privativa competência de cada diretoria, da contadoria central ou da procuradoria geral da Fazenda. Êsse expediente será feito pela secretaria de cada uma.

Art. 30, §2º do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934