Artigo 3º do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Fazenda, no limite de sua jurisdição, tem competência para fiscalizar as rendas da União, defender seus interêsses e praticar todos os atos de ofício, emanados de lei; cumprindo às autoridades públicas, civis e militares, federais ou estaduais, prestar aos seus serventuários, no exercício de suas funções, a assistência e defesa que lhes for solicitada.