Artigo 28, Alínea c do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 28
Ao diretor do Expediente e do Pessoal compete:
a
dirigir e fiscalizar os serviços das sub-diretorias, secções, cartório, biblioteca e portaria;
b
conceder, independentemente de requerimento, passagens e ajuda de custo ao pessoal do Ministério da Fazenda;
c
providenciar sôbre a inspeção de saúde do pessoal do Ministério da Fazenda, quando requerida ou nos casos ex-officio; designar funcionário para representar a Fazenda nas inspeções de saúde, para efeito de aposentadoria; e despachar os respectivos processos;
d
reconhecer o direito dos funcionários inativos aos vencimentos e vantagens estabelecidos em lei e assinar os títulos respectivos;
e
deliberar sôbre pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de funcionários à sede de suas repartições;
f
emitir parecer nos processos que tenha de encaminhar e cuja deliberação escape de sua competência;
g
reconhecer, nos processos de habilitação, o direito ao montepio, civil ou militar, ao meio sôldo ou à pensão de qualquer natureza e assinar os títulos respectivos;
h
encaminhar ao diretor geral, com o seu parecer, os recursos interpostos de suas decisões sôbre pensões civis e militares, e aposentadoria.