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Artigo 28, Alínea b do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 28

Ao diretor do Expediente e do Pessoal compete:

a

dirigir e fiscalizar os serviços das sub-diretorias, secções, cartório, biblioteca e portaria;

b

conceder, independentemente de requerimento, passagens e ajuda de custo ao pessoal do Ministério da Fazenda;

c

providenciar sôbre a inspeção de saúde do pessoal do Ministério da Fazenda, quando requerida ou nos casos ex-officio; designar funcionário para representar a Fazenda nas inspeções de saúde, para efeito de aposentadoria; e despachar os respectivos processos;

d

reconhecer o direito dos funcionários inativos aos vencimentos e vantagens estabelecidos em lei e assinar os títulos respectivos;

e

deliberar sôbre pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de funcionários à sede de suas repartições;

f

emitir parecer nos processos que tenha de encaminhar e cuja deliberação escape de sua competência;

g

reconhecer, nos processos de habilitação, o direito ao montepio, civil ou militar, ao meio sôldo ou à pensão de qualquer natureza e assinar os títulos respectivos;

h

encaminhar ao diretor geral, com o seu parecer, os recursos interpostos de suas decisões sôbre pensões civis e militares, e aposentadoria.

Art. 28, b do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934