Artigo 202 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 202
Poderão ser contratados, nos casos do que dispõe o Código de Contabilidade Pública, os técnicos reclamados pelos serviços que, na sua execução, exijam aparelhamento especial; respeitados os contratos semelhantes em vigor, cujos serviços ficam subordinados às repartições onde sejam executados.