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Artigo 202 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 202

Poderão ser contratados, nos casos do que dispõe o Código de Contabilidade Pública, os técnicos reclamados pelos serviços que, na sua execução, exijam aparelhamento especial; respeitados os contratos semelhantes em vigor, cujos serviços ficam subordinados às repartições onde sejam executados.

Art. 202 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934