Artigo 20 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
Além da sua secretaria, o diretor geral terá a secção destinada à escrituração sintética das requisições de pagamento, de modo a que os créditos mensais não excedam um dôze ávos da totalidade das despesas a serem efetuadas pelas repartições pagadoras, no Distrito Federal e nos Estados, durante o ano financeiro.