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Artigo 2º do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 2º

A jurisdição do Ministério da Fazenda, decorrente de leis, estende-se por todo o território brasileiro nas suas águas territoriais e, no estrangeiro, até onde lhe reconhecerem extraterritorialidade os princípios e convenções internacionais.

Art. 2º do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934