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Artigo 199 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 199

Os diretores poderão delegar algumas de suas atribuïções aos subdiretores, de acôrdo com as exigências do serviço. Nesse caso a delegação só terá efeito se aprovada pelo diretor geral.

Art. 199 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934