Artigo 199 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 199
Os diretores poderão delegar algumas de suas atribuïções aos subdiretores, de acôrdo com as exigências do serviço. Nesse caso a delegação só terá efeito se aprovada pelo diretor geral.