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Artigo 198 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 198

A procuradoria e as diretorias que compõem o Tesouro Nacional terão uma secretaria, chefiada pelo funcionário que fôr escolhido pelo respectivo chefe e designado pelo diretor geral. A secretaria se encarregará do expediente que lhe fôr privativo.