Artigo 196 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 196
A ação punitiva do diretor geral se exercita sôbre todo o pessoal do Ministério; mas quando a punição alcançar autoridades diretoras de serviços ou de repartições, o diretor geral levará o fato ao conhecimento do ministro para deliberar como fôr conveniente.