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Artigo 196 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 196

A ação punitiva do diretor geral se exercita sôbre todo o pessoal do Ministério; mas quando a punição alcançar autoridades diretoras de serviços ou de repartições, o diretor geral levará o fato ao conhecimento do ministro para deliberar como fôr conveniente.

Art. 196 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934