Artigo 195 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 195
O diretor geral da Fazenda poderá impôr, também, a pena de suspensão preventiva, por tempo indeterminado, dêsde que a falta fique na dependência de circunstâncias especiais para sua apuração. Nesse caso dará conhecimento ao ministro de sua deliberação, com os motivos justificativos do seu ato.