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Artigo 195 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 195

O diretor geral da Fazenda poderá impôr, também, a pena de suspensão preventiva, por tempo indeterminado, dêsde que a falta fique na dependência de circunstâncias especiais para sua apuração. Nesse caso dará conhecimento ao ministro de sua deliberação, com os motivos justificativos do seu ato.