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Artigo 195 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 195

O diretor geral da Fazenda poderá impôr, também, a pena de suspensão preventiva, por tempo indeterminado, dêsde que a falta fique na dependência de circunstâncias especiais para sua apuração. Nesse caso dará conhecimento ao ministro de sua deliberação, com os motivos justificativos do seu ato.

Art. 195 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934