Artigo 194 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 194
As suspensões até o máximo de trinta dias, impostas na forma da legislação vigente, serão imediatamente comunicadas ao diretor geral que poderá aumentá-las até o máximo de sessenta dias.