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Artigo 194 do Decreto nº 24.036 de 26 de Março de 1934

Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências

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Art. 194

As suspensões até o máximo de trinta dias, impostas na forma da legislação vigente, serão imediatamente comunicadas ao diretor geral que poderá aumentá-las até o máximo de sessenta dias.

Art. 194 do Decreto 24.036 de 26 de Março de 1934